Depois da divulgação da proposta de Reforma da Previdência, as dúvidas quanto a como ocorrerá o período de transição do sistema atual para o novo modelo começaram a aparecer. Este texto busca explicar esse tópico para os trabalhadores que fazem parte do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou seja, todos aqueles trabalhadores do setor privado, terceiro setor e que não fazem parte do regime próprio.
A proposta propõe três formas de transição para os trabalhadores do RGPS, sendo que este poderá escolher aquele que lhe for mais conveniente. De acordo com o governo, tais mecanismos foram criados para suavizar o impacto da reforma para as pessoas que já contribuem e têm idade avançada. No entanto, vale ressaltar que com o decorrer do tempo esses mecanismos vão perdendo sua atratividade em relação à regra geral.
A proposta de reforma também garante o direto adquirido. Caso o segurado já tenha cumprido todas as condições na data de promulgação da emenda, valem as regras vigentes antes da reforma, mesmo que a aposentadoria seja demandada pelo segurando após a reforma.
O conjunto abaixo não contempla as regras de transição para os servidores que têm regime RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e os professores. Ambos os grupos serão tratados em outros textos a serem produzidos.
Regra 1
A primeira regra de transição é feita para os segurados mais jovens e com elevado tempo de contribuição. Nela a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador que quiser se aposentar deve ser de 86 pontos (mulheres) e 96 (homens), além de ter, ao menos, 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens). A necessidade de pontuação aumenta ano a ano até chegar a exigência de 100M/105H. A elevação inicia a partir de janeiro de 2020. O aumento é de um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para as mulheres em 2033, e 105 pontos para homens em 2028.
Dessa forma, uma homem que já tiver cumprido com o tempo de contribuição exigido (35 anos), mas alcança apenas 94 pontos em 2019, não alcançara os 97 exigidos em 2020, uma vez que terá 96 pontos. Em 2021, esse homem alcançará 98 pontos e já poderá se aposentar. Confira abaixo:
Exemplo 1: Suponha que uma mulher que contribui com o INSS que trabalhe formalmente a vida inteira esteja com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição agora em 2019. Caso ela entre na primeira regra de transição, ela poderá aposentar-se aos 61 anos com 97 pontos(36 anos de contribuição mais 61 anos de idade). A aposentadoria ocorrerá em 2030. Pelas regras atuais sem reforma, ela já poderia se aposentar com 30 anos de contribuição, aos 55 anos de idade, em 2024.
Exemplo 2: Analisaremos agora um caso de um homem com 50 anos de idade e 30 anos de contribuição. Caso ele opte por entrar na primeira regra de transição, ele poderá aposentar-se aos 63 anos de idade em 2032 com 106 pontos(63 anos de idade e 43 anos de contribuição). Sem a reforma ele poderia aposentar-se aos 55 anos de idade e 35 anos de contribuição em 2024.
Regra 2
Vamos agora ao outro mecanismo utilizado para fazer a transição. Na segunda regra, a transição se inicia com uma idade mínima de 56M/61H e tempo de contribuição de 30M/35H. A idade mínima sobe seis meses a cada ano a partir de 2020 até chegar aos 62 anos para as mulheres em 2031 e 65 anos para homens em 2027.
Essa regra é favorável para quem tem mais idade e não muito tempo de contribuição, por ter ingressado tarde no mercado de trabalho ou porque suas contribuições sofreram interrupções.
Exemplo 1: Imagine um homem que, atualmente, tenha 61 anos de idade e 35 anos de contribuição. Ele poderá aposentar-se em 2019, não necessitando esperar até a idade mínima de 65 anos.
Exemplo 2: Imaginemos agora uma mulher com 56 anos de idade e 30 de contribuição. Ela também poderá aposentar-se já em 2019, mesmo sem ter atingido a idade mínima de 62 anos.
Exemplo 3: Caso um homem tenha os 35 anos de contribuição e 60 anos de idade em 2019, terá que esperar até 2021, pois em 2020, a idade mínima requerida será de 61,5 e ele terá apenas 61 anos.
Regra 3
Por fim, temos a terceira regra de transição. Ela atende ao trabalhador que está próximo de cumprir o tempo de contribuição mínimo exigido, no caso, homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição, na data da promulgação da PEC. Nesse caso, eles devem cumprir um “pedágio” de 50% do tempo que falta para completar o tempo mínimo de contribuição (30M/35H).
Por exemplo, se uma mulher tem 28 anos de contribuição, terá que contribuir mais três anos para poder se aposentar(dois que faltavam mais um restante do “pedágio”). Caso ela tenha 27 na data da promulgação da PEC, terá que se aposentar por idade, pois não estará apta em nenhuma das regras de transição.
Regras de Cálculo de Benefício de Aposentadoria
Vale explicar também as regras de cálculo de recebimento dos benefícios previdenciários para as pessoas que entrem em alguma das regras de transição acima. Para os ingressantes nas duas primeiras regras, o cálculo será feito da seguinte maneira: 60% da média dos salários de todo o período contributivo para quem contribuiu 20 anos. São acrescidos 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapasse os 20 anos. Já para a terceira regra de transição, o pagamento do benefício é dado pela média de todas as contribuições multiplicada pelo fator previdenciário (mecanismo implementado nos anos 90 que leva em conta idade, tempo de contribuição e sobrevida no momento que a pessoa se aposenta).
No geral, a aptidão e o cálculo dos benefícios serão mais restritivos. À exceção do direito adquirido, praticamente todos os trabalhadores e servidores civis em atividade serão afetados pelas mudanças nas regras previdenciárias.