Com a Reforma da Previdência em evolução no Congresso Nacional, tem-se discutido as regras de transição que passarão a valer para diversos perfis de trabalhadores que já contribuem para a Previdência há algum tempo.
Com a proposta agora no Senado e prestes a ser aprovada. Conhecer as regras de transição é essencial para compreender o impacto que a reforma terá na vida dos cidadãos que atendem os critérios de transição.
Confira quais são as 5 regras para os trabalhadores do INSS e as duas para o funcionalismo.
Regras de Transição para o INSS
Primeira Regra
A primeira regra de transição é feita para os segurados mais jovens com elevado tempo de contribuição. Nela, a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador que quiser se aposentar deve ser de (86M/96H), além de ter, ao menos, (30M/35H) de contribuição. A necessidade de pontuação aumenta gradativamente até chegar à exigência de (100 pontos M/105 pontos H). A elevação inicia-se a partir de 2020. O aumento é de um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para as mulheres em 2033, e 105 pontos para homens em 2028.
Exemplo 1: suponha que uma mulher que contribui com o INSS, e que trabalhe formalmente a vida inteira, esteja com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição agora em 2019. Caso ela entre na primeira regra de transição, ela poderá se aposentar aos 61 anos com 97 pontos (36 anos de contribuição mais 61 anos de idade). A aposentadoria ocorrerá em 2030. Pelas regras atuais sem reforma, ela já poderia se aposentar com 30 anos de contribuição, aos 55 anos de idade, em 2024.
Exemplo 2: analisaremos agora um caso de um homem em condições similares (50 anos de idade e 30 anos de contribuição agora em 2019). Caso ele opte por entrar na primeira regra de transição, ele poderá aposentar-se aos 63 anos de idade em 2032 com 106 pontos (63 anos de idade e 43 anos de contribuição). Sem a reforma ele poderia se aposentar aos 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, em 2024.
Segunda Regra
Na segunda regra, a transição se inicia com uma idade mínima de 56M/61H e tempo de contribuição de 30M/35H. A idade mínima sobe seis meses a cada ano a partir de 2020 até chegar aos 62 anos para as mulheres em 2031 e 65 anos para homens em 2027.Essa regra é favorável para quem tem mais idade e não muito tempo de contribuição, por ter ingressado tarde no mercado de trabalho ou porque suas contribuições sofreram interrupções.
Exemplo 1: Analisaremos agora o caso de um homem que, atualmente, tenha 61 anos de idade e 34 anos de contribuição. Ele poderá aposentar-se já em 2020 aos 62 anos, não necessitando esperar até a idade mínima de 65 anos.
Exemplo 2: De maneira similar, uma mulher com 56 anos de idade e 29 anos de contribuição em 2019 poderá aposentar-se já em 2020 aos 57 anos , mesmo sem ter atingido a idade mínima de 62 anos.
Terceira Regra
Essa regra é direcionada para aqueles bem próximos à aposentadoria por contribuição. No caso, homens que tenham ao menos 33 anos de contribuição e mulheres com, ao menos, 28 anos de contribuição. Essas pessoas poderão se aposentar sem cumprir a idade mínima (62 mulher/65 homem), mas terão que contribuir com 50% a mais do que falta para chegar ao mínimo de tempo de contribuição requerido (35H/30M). Por exemplo, uma mulher que tenha 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais 3 anos para requerer sua aposentadoria(dois que faltariam normalmente mais um do “pedágio”).
O cálculo do valor final será feito levando em conta o Fator Previdenciário, no caso, é multiplicada a média dos salários de todo o período contributivo do segurado pelo Fator. Lembrando que o Fator é uma fórmula que combina idade, sobrevida e tempo de contribuição.
Quarta Regra
Também temos uma regra de transição para aqueles que se aposentam por idade no RGPS(regra de transição por idade). Essa regra é destinada para aqueles com idade mais avançada e pouco tempo de contribuição. Os requisitos são idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres com 15 anos de contribuição. A idade mínima para as mulheres sobe 6 meses por ano até alcançar 62 anos para as mulheres.
Quinta Regra
Temos ainda uma outra regra de transição. Segundo essa regra, o trabalhador pode aposentar-se após pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante para completar 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para os homens, tendo apenas que, no momento da aposentadoria, ter 57 anos se mulher e 60 anos se homem.
Exemplo 1: Imaginemos uma trabalhadora com 50 anos de idade e 27 anos de contribuição completados no começo de 2020. Ela poderá aposentar-se aos 57 anos de idade( 3 anos restantes + 3 anos de pedágio + 1 ano de que falta para atingir a idade de 57 anos)
Exemplo 2: Imaginemos agora um trabalhador do setor privado com 51 anos de idade e 32 anos de contribuição completados no início de 2020. Ele poderá aposentar-se aos 60 anos(3 anos restantes + 3 anos de pedágio + 3 anos de que faltam para chegar a idade de 60 anos)
Regra de Transição Funcionalismo
Existem duas regras de transição para o funcionalismo. A primeira propõe que no ano da promulgação da PEC, o servidor terá que ter idade de 61H/56M além de 35H/30M anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Caso o servidor não se enquadre nessas condições em 2019, ele poderá se enquadrar em 2020 tendo que atender, no entanto, outra condição. No caso, a soma da idade mais tempo de contribuição terá que ser 87M/97H. Essa pontuação sobe alcançando 100M/105H. Essa regra garante aposentadoria pela média salarial do período contributivo.
Por fim, a segunda regra de transição exige idade de 60H/57M, além do pagamento de pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição faltante. Essa regra garante aposentadoria com 100% da média salarial de todo o período contributivo.
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