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Transparência e as Controladorias Gerais dos Municípios

 

 

O Artigo 37 da Constituição federal de 1988 afirma que o Estado brasileiro e seus entes federativos obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Garantindo, por meio da publicidade, o fomento à adoção de mecanismos de transparência à medida que o acesso às informações sobre os atos de governo se tornam direito dos cidadãos.

Alguns dos mecanismos mais comuns dos entes federativos a fim de manter as relações de transparência e participação são Conselhos de Política Pública, observatórios sociais, elaboração de orçamento participativo, audiências públicas, ouvidoria e Controladorias Gerais.

No nível local, a Controladoria Geral do Município (CGM) é o órgão das prefeituras encarregado do controle das atividades da administração direta, assim como da administração indireta. Seus procedimentos devem acompanhar o Poder Executivo com o intuito de defender o patrimônio público, prevenir e combater a corrupção, fomentando a transparência e o controle social dentro das gestões de prefeituras.

Todo acesso à informação na base operacional e de dados da CGM é fundamentado na LAI – Lei de Acesso à informação, 12.527 de 2011, sancionada pela Presidente da República Dilma Rousseff. A lei federal promove a garantia do direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e tem como objetivo as garantias do direito de acesso com procedimentos objetivos, claros e ágeis, em linguagem clara e preferindo os meios de acesso a comunicação via internet.

Entre suas definições, a LAI determina que os cidadãos apenas não devem ser capazes de obter informações não consideradas utilidade pública – sendo estas sigilosas, para garantir a segurança do governo, ou pessoais, relacionáveis a pessoas naturais identificáveis. Para além disso, a lei federal regulamenta um conjunto básico de informações que o órgão responsável deve informar sem a necessidade do cidadão entrar em contato requisitando-as. Essas informações deverão estar contidas obrigatoriamente na internet, salve os municípios com menos de 10 mil habitantes.

Referente ao processo de pedido de informação, qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, preferencialmente pela internet, desde que se identifique e especifique a informação requerida. Solicitado a informação, a CGM (no município) deverá ter o prazo máximo de 20 dias para atender a solicitação, podendo posterga-la no máximo em 10 dias, ficando, portanto, 30 dias ao máximo, mediante a justificativa cabível em lei.

Neste modelo de atuação, as CGMs encontram diversos entraves. A dificuldade de manter um corpo técnico se torna um obstáculo para a institucionalização do órgão que ainda é muito recente na maioria dos municípios, não sendo garantida a perenidade. De modo que a transição da Controladoria de um órgão de governo para um órgão de estado se torna um desafio durante o presente período eleitoral.

Deste modo, o curto período de existência da maioria das CGMs toma tempo para a adaptação. As prefeituras se deparam com problemas estruturais como a falta tanto de espaços físicos apropriados, quanto de profissionais especializados, das áreas de contabilidade e engenharia, que viabilizariam uma fiscalização mais eficiente e um melhor controle das obras municipais.

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