Pela manutenção da proibição às coligações em eleições proporcionais
O fim das coligações em eleições proporcionais é item expresso da causa de Reforma Política do CLP. O tripé é composto pela cláusula de desempenho, o voto distrital misto e a temática da proibição às alianças em pleitos proporcionais. Assim, elencamos abaixo aspectos defendidos pelo CLP que precisam ser considerados para o que entendemos ser o bem do sistema eleitoral:
- Em 2017 as coligações em eleições proporcionais foram proibidas como parte da PEC 282/2016, transformada na emenda 97 de 2017. O efeito é duplamente positivo aos olhos do CLP;
- Primeiro atenua uma imperfeição acerca do posicionamento do eleitor e da mecânica do sistema eleitoral. Busca ajustar a lógica de que o voto num pleito proporcional é condizente com a ideia de partidos enquanto unidade de cálculo eleitoral e objeto de posicionamento do cidadão. Sabemos que a medida não corrige a totalidade das imperfeições atitudinais, estratégicas e ideológicas, mas em resumo torna o sistema mais inteligível;
- Segundo, em consonância com todos os textos de relatores favoráveis ao projeto ao longo de sua tramitação, a medida buscaria reduzir o total de partidos políticos presentes nos parlamentos compostos a partir de eleições de natureza proporcional, a saber: a Câmara dos Deputados, os legislativos estaduais e as casas municipais;
- Antes mesmo de o instrumento ser utilizado em eleições estaduais – incluindo a composição da Câmara dos Deputados – é rechaçada em primeira votação na Câmara dos Deputados em nova PEC. Questão inicial aqui: a instabilidade jurídica de revisões constitucionais em período mínimo de tempo parece danosa à lógica democrática;
- Dos dois pontos destacados como positivos, o primeiro é de efeito imediato. A organização e a inteligibilidade são lógicos. Já o segundo deve ser interpretado de duas maneiras;
- Positivamente, seguindo a lógica que inspirou a aprovação da emenda em 2017, estudo do portal G1 indicou que em mais de 70% das Câmaras Municipais houve redução no total de partidos representados nas eleições de 2020, com base no pleito de 2016;
- Negativamente, é relevante destacar que a medida que colocou fim às alianças proporcionais formais foi acompanhada de um item que arrefeceu o impacto que ela desejava causar. Isso significa que se por um lado a legislação caminhou numa direção, a lei 13.165/2015 havia caminhado em sentido contrário ao permitir que os partidos que não atingissem o quociente eleitoral tivessem acesso à distribuição das sobras de cadeiras pela lógica do cálculo das maiores médias – destacando que em 2016 e 2018 as eleições ocorreram sob tal regramento SEM a proibição às coligações. Estudo divulgado no blog Legis-Ativo, do Estadão, mostra que nas 26 capitais, em 2020, oito tiveram redução de partidos em relação a 2016, em sete o número foi o mesmo, e em onze houve aumento. Para quem não percebe que a coexistência das medidas anulou parte do impacto do fim das coligações em termos de total de partidos representados, o mesmo estudo indica que se o quociente eleitoral fosse mantido como equivalente a uma cláusula de barreira, em apenas duas capitais o total de partidos seria mantido e em 24 delas o volume de legendas seria reduzido.
Conclusão
Com base em tais aspectos o CLP entende que a volta das coligações em eleições proporcionais não deve ser levada adiante. Principalmente no Senado Federal, pois na casa revisora assistimos à aprovação de projeto do senador mato-grossense Carlos Fávaro (PSD) que propõe a volta da exigência de atingimento do quociente eleitoral como critério para a obtenção de vaga nos parlamentos eleitos sob a lógica proporcional – desmobilizando parte do que destacamos acima sobre a lei 13.165/2015.