Instituições, segurança jurídica e o Judiciário no desenvolvimento do Brasil

Na literatura econômica e política, Daron Acemoglu, Simon Johnson e James Robinson foram agraciados com o Nobel de 2024 com um trabalho que, no início dos anos 2000, afastaram a explicação do desenvolvimento de fatores puramente geográficos ou culturais, apontando para a centralidade das instituições. Segundo os pesquisadores, a riqueza das nações é moldada fundamentalmente por instituições políticas, que por sua vez influenciam as instituições econômicas e, ao final, os resultados econômicos. Nos trabalhos clássicos de Acemoglu, Johnson e Robinson, “instituições” não significam só eleições ou Constituição escrita, mas as regras que distribuem poder, criam previsibilidade, protegem direitos, limitam arbitrariedades e tornam contratos críveis para cidadãos e investidores.

O crescimento sustentado, portanto, exige mais do que boas políticas macroeconômicas, mas um arranjo institucional capaz de reduzir o medo de expropriação, arbitragem política, reversões inesperadas e aplicação desigual da lei. A literatura mais recente sobre Judiciário reforça esse ponto. Um paper do NBER sobre a reforma da independência judicial na China mostra que maior independência dos tribunais reduziu protecionismo local e elevou o investimento recebido pelas localidades reformadas. Já a revisão do Banco Mundial sobre efetividade judicial conclui que reformas “transformadoras” costumam funcionar melhor em contextos extraordinários, mas, fora deles, o caminho mais robusto costuma ser o de mudanças procedimentais e organizacionais que melhorem independência, acesso, eficiência e qualidade sem destruir a arquitetura democrática existente.

Isso ajuda a organizar a discussão sobre o Brasil. Para mudar sua trajetória para o desenvolvimento, é preciso um Judiciário que produza compromissos confiáveis, controle abusos, preserve direitos e, ao mesmo tempo, seja previsível, colegiado, transparente e passível de crítica legítima. Onde as instituições falham, o custo não aparece só nos índices, mas também em investimentos adiados, contratos mais caros, mais judicialização defensiva e pior coordenação entre Estado e setor privado.

Esse tema fica ainda mais importante num ambiente internacional mais adverso. O UCDP registrou 61 conflitos ativos envolvendo ao menos um Estado em 2024, o maior número desde o início da série em 1946. Em paralelo, o FMI advertiu, no World Economic Outlook de abril de 2025, que tensões comerciais crescentes e incerteza induzida por políticas públicas podem frear ainda mais o crescimento global. O BIS, na mesma linha, aponta que aumentos de incerteza tendem a elevar o custo do financiamento externo e enfraquecer, sobretudo, o investimento empresarial. A OECD também vem associando o enfraquecimento do crescimento global à maior incerteza de política, barreiras comerciais e piora da confiança. Isso mostra que, quando o mundo fica mais fragmentado e hostil, instituições domésticas críveis passam a valer ainda mais.

O World Justice Project informou que 68% dos países regrediram em Estado de Direito em 2025 e que tendências autoritárias ampliaram a pressão sobre freios e contrapesos, governo aberto e direitos fundamentais. Apesar de o Brasil ter tido sua pontuação agregada melhorada ligeiramente em 2025, o país ainda ficou em 78º de 143 no ranking geral, 74º em “constraints on government powers”, 81º em direitos fundamentais e 111º em justiça criminal.

Em um mundo de conflitos militares, disputas tecnológicas, fragmentação do comércio e polarização doméstica, a função econômica das instituições passa a ser também defensiva: elas absorvem choques, organizam a disputa política, distribuem perdas de maneira previsível e impedem que cada crise vire ruptura do jogo. Países que conseguem continuar investindo em ambientes incertos são os que os institucionalizaram melhor.

No Brasil, a questão institucional é um problema mais amplo, com a contínua migração de conflitos políticos insolúveis para o STF. O Supremo se tornou central porque a política brasileira passou a decidir menos e, no entanto, quando canais ordinários de representação, deliberação e compromisso emperram, o conflito não desaparece, mesmo quando deslocado para o Judiciário. Isso ajuda a entender por que o tribunal deixou de ser apenas guardião de limites constitucionais e passou, em vários momentos, a funcionar como gestor de impasses políticos.

Os exemplos recentes são eloquentes. A crise das emendas parlamentares travou a agenda fiscal porque o Supremo congelou recursos, irritando o Congresso, até que Executivo e Legislativo apresentassem um plano de maior transparência e rastreabilidade. Pouco depois, o governo judicializou no STF a derrubada, pelo Congresso, do aumento do IOF; em seguida, um ministro suspendeu tanto o decreto presidencial quanto o ato legislativo que o anulava e convocou mediação entre os Poderes. Formalmente, isso é separação de Poderes em ação. Materialmente, para quem investe, planeja ou toma crédito, é um sinal de que decisões fiscais relevantes só se estabilizam depois de confronto político e arbitragem judicial.

Um estudo com empresas listadas no Brasil encontrou que aumentos da incerteza de política econômica reduzem o investimento corporativo e que esse efeito persiste por vários trimestres, com os autores concluindo que incertezas políticas e econômicas atrasam investimentos no país. O BIS e o FMI chegam a conclusão semelhante em plano mais geral: incerteza mais elevada tende a reduzir atividade e investimento empresarial. Portanto, disputas reiteradas entre Executivo, Legislativo e Judiciário, sobretudo quando atingem impostos, orçamento, emendas e marcos regulatórios, reduzem segurança jurídica e encurtam o horizonte de planejamento.

O que torna o Judiciário brasileiro peculiar

O Judiciário brasileiro, e especialmente o STF, é peculiar por desenho, por escopo e por escala. O STF tem 11 ministros, escolhidos pelo Presidente da República e aprovados por maioria absoluta do Senado. Ainda, os ministros podem permanecer no cargo até os 75 anos. Além disso, a Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, inclusive com prerrogativa de elaborar suas propostas orçamentárias – o que tem se tornado um problema em relação aos penduricalhos. Essa combinação entre forte autonomia, mandato longo até aposentadoria, nomeação concentrada no Presidente com aprovação por maioria simples qualificada do Senado e enorme espaço de decisão individual dada a prática monocrática.

A concentração de poder não está apenas no topo da carreira, mas também na forma de deliberação. O próprio modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é muito amplo: mistura controle difuso e concentrado, permite que qualquer juiz declare a inconstitucionalidade de normas e canaliza ao STF um volume extraordinário de controvérsias constitucionais. Ainda, a literatura comparada sobre o STF sustenta que a distribuição de poderes individuais aos ministros, como definição de agenda, decisões cautelares, pedidos de vista, relatoria e poder monocrático, pode transformar uma corte colegiada em algo próximo de revisão judicial individual.

O órgão de controle do Judiciário também tem limites relevantes. O CNJ possui 15 membros, mas sua composição é fortemente ancorada nas próprias corporações jurídicas: nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e apenas dois cidadãos indicados pela Câmara e pelo Senado. Em estudo acadêmico sobre o CNJ e o CNMP, a conclusão foi de que esses conselhos são compostos majoritariamente por membros internos e que há déficit de accountability mais expressiva. Isso não significa inexistência de controle — o CNJ existe, exerce função disciplinar e uniformiza procedimentos —, mas ajuda a explicar por que parte da sociedade percebe o sistema como autoadministrado e pouco permeável à crítica externa.

No custo, o Brasil também foge bastante do padrão dos comparadores. Segundo o CNJ, o Judiciário custou R$ 146,5 bilhões em 2024, equivalentes a cerca de 1,2% do PIB. No mesmo ano, houve cerca de 35 milhões de processos novos e o estoque chegou a 83,8 milhões de processos em tramitação. Isso mostra que o gasto elevado convive com hiperjudicialização estrutural.

Ainda assim, mesmo com a cautela metodológica necessária, a comparação internacional sugere que a conta brasileira é muito pesada. O Tesouro Nacional informou que, em 2022, a função “ordem pública e segurança” no Brasil atingiu 2,7% do PIB, acima da média de 1,8% dos países selecionados, explicada principalmente pelo peso das atividades de tribunais de justiça. Na Europa, o Conselho da Europa reportou gasto médio de 0,31% do PIB com o sistema judicial, incluindo cortes, Ministério Público e assistência jurídica. Portanto, o Brasil aloca muitos recursos para justiça e atividade judicial, sem que isso tenha se convertido em previsibilidade, simplicidade e confiança institucional.

O que a experiência internacional ensina

Casos de êxito

Os melhores exemplos internacionais são de Judiciários independentes com contrapesos institucionais claros. Na Alemanha, a Lei Fundamental alemã determina que o Tribunal Constitucional Federal é autônomo e independente, com cada um dos seus dois senados tendo oito juízes, metade eleita pelo Bundestag e metade pelo Bundesrat. Os mandatos são de 12 anos, não renováveis, com idade-limite de 68 anos. Em 2024, governo e oposição concordaram em constitucionalizar ainda mais a estrutura do tribunal para protegê-lo de ameaças populistas, justamente à luz do que ocorreu em países como Hungria e Polônia. A Alemanha mostra que independência não exige ausência de controles, quando há um desenho que distribua poder de nomeação, force consenso e reduza a tentação de captura por uma maioria momentânea.

A Coreia do Sul oferece outro exemplo positivo, sobretudo por ter enfrentado uma crise política grave sem desmontar sua Corte Constitucional. O tribunal tem nove juízes formalmente nomeados pelo Presidente, mas com três vindo de seleção da Assembleia Nacional e três de indicação do Chief Justice da Suprema Corte. Os juízes exercem mandatos de seis anos e só podem ser removidos por impeachment ou condenação criminal. Em 2024 e 2025, no auge da crise aberta após a lei marcial e o processo de impeachment presidencial, a própria necessidade de recompor a Corte foi tratada como tema central para evitar agravamento da incerteza política e econômica, e a decisão final da Corte removeu o presidente do cargo com base em violação grave de deveres constitucionais. No modelo sul-coreano, a divisão do poder de nomeação e a preservação de uma Corte funcional ajudaram a processar uma crise de regime sem colapso institucional.

No eixo da accountability, Reino Unido e Canadá são exemplos. Na Inglaterra e no País de Gales, a Judicial Appointments Commission realiza seleção aberta e baseada em mérito para a magistratura, em vez de depender diretamente do gabinete de um governante. Já o Judicial Conduct Investigations Office recebe e processa reclamações de má conduta, apoiando a responsabilidade disciplinar compartilhada entre o Lord Chancellor e a Lady Chief Justice. No Canadá, a reforma do processo disciplinar judicial buscou aumentar confiança pública, accountability, transparência e eficiência de custos; o novo sistema inclui painéis de revisão e de audiência, participação de membros do público e sanções graduais para condutas menos graves. Esses arranjos mostram que independência judicial pode conviver com mecanismos claros, públicos e credíveis de responsabilização.

No agregado, um estudo comparado da OECD resume três princípios essenciais para cortes constitucionais: independência partidária, composição equilibrada e autocontenção. Isso descreve bem o que falta ao debate brasileiro. A resposta adequada, no entanto, não é sujeitar a Corte a um poder rival, mas construir regras que reforcem equilíbrio na composição, controle interno e moderação no exercício do poder judicial.

Casos de fracasso

Os fracassos mais instrutivos ocorreram justamente quando a crítica a excessos judiciais virou pretexto para subordinação do Judiciário. Na Hungria, uma das primeiras frentes de conflito foi a mudança abrupta da idade de aposentadoria de juízes, procuradores e notários, medida posteriormente questionada pela Comissão Europeia e condenada pela Justiça da União Europeia. Institucionalmente, isso alterou regras de permanência no cargo de modo a se tornar instrumento para reconfigurar pessoalmente a magistratura e reduzir sua independência.

Na Turquia, o problema evoluiu de forma ainda mais clara para captura política. O relatório da Comissão Europeia de 2024 afirma que o órgão de governo da magistratura permanece sob forte influência do Executivo, que a politização aumentou, que autoridades de alto nível pressionam juízes e procuradores em casos em curso e que a accountability judicial precisa melhorar. O mesmo relatório observa dificuldades estruturais na independência e na imparcialidade e nota que tribunais inferiores ignoraram ou retardaram a implementação de decisões da Corte Constitucional.

A Venezuela é o exemplo mais extremo na América Latina. A Human Rights Watch já em 2004 descrevia a lei de empacotamento da Suprema Corte como severamente danosa à independência judicial, e a International Commission of Jurists afirmou em 2026 que, ao longo de duas décadas, a falta de independência judicial e a manipulação do número de ministros contribuíram para deterioração do Estado de Direito e para o uso da justiça contra opositores políticos. Aqui a lição é importante para o Brasil: abusos do Judiciário podem o enfraquecer, resultando em mais insegurança jurídica, mas e justiça instrumentalizada pelos outros poderes.

Em todos esses casos, há um padrão. Sem salvaguardas, reformas do judiciário deixam de ser aperfeiçoamento institucional e se tornam redução da capacidade de a corte controlar os demais Poderes. Por isso a fronteira relevante é entre reformas que aumentam colegialidade, previsibilidade e accountability, e reformas que convertem a Corte em apêndice do bloco político dominante.

O que seria uma agenda brasileira de autocontenção sem enfraquecimento

A agenda mais promissora para o Brasil é a de autocontenção institucional. A literatura do Banco Mundial sugere que, fora de momentos constituintes ou pós-conflito, reformas procedimentais e organizacionais tendem a funcionar melhor do que grandes rupturas. E a experiência comparada mostra que legitimidade judicial cresce quando independência vem acompanhada de composição equilibrada, controle próprio e accountability inteligível para o público.

O núcleo dessa agenda, em termos práticos, me parece composto por oito frentes.

  • Reforçar a colegialidade do STF, com referendo rápido e obrigatório de liminares monocráticas, limites mais duros para poderes individuais que suspendam leis ou atos dos outros Poderes e calendário público obrigatório para casos de grande impacto. Em situações de urgência extrema, uma decisão individual poderia ter validade apenas provisória, com submissão automática ao Plenário em prazo curto e decadência automática caso não seja referendada. O Supremo deve falar como Corte, pois, quando fala por uma só voz individual, gera insegurança jurídica, estimula litigância estratégica e desloca para gabinetes decisões que deveriam ser tomadas em público, com contraditório institucional e deliberação colegiada.
  • Criar mecanismos mais robustos de accountability judicial sem tutela política, inspirados em Canadá e Reino Unido: painéis de apuração com presença de membros não corporativos, relatórios públicos sobre reclamações e sanções, critérios transparentes para arquivamento e um regime de sanções graduais para condutas que hoje ou ficam impunes ou só chegam a saídas extremas. Isso fortalece a autoridade do próprio Judiciário porque separa proteção da independência de proteção do corporativismo.
  • Atacar a litigiosidade estrutural que alimenta custo e poder concentrado, porque parte do peso político do Judiciário decorre do fato de que o sistema político, regulatório e tributário produz conflito demais e coordenação de menos. Complexidade tributária, custos de litigância e mudanças frequentes de regras pesam sobre a produtividade. Sem reduzir essa fonte de judicialização, o debate sobre reformar o Judiciário ficará pela metade.
  • Acabar com privilégios remuneratórios e impor teto constitucional efetivo. Tornar o teto constitucional em teto real deveria ser uma medida simples. A credibilidade do Judiciário é corroída quando magistrados e membros de carreiras jurídicas recebem salários, auxílios, indenizações retroativas, verbas especiais e “penduricalhos” que, na prática, superam o limite remuneratório previsto pela Constituição. Quem aplica a Constituição não pode ser o primeiro a driblá-la. A solução exige transparência integral das folhas de pagamento, padronização nacional das rubricas, proibição de verbas indenizatórias sem natureza comprovadamente ressarcitória, vedação a pagamentos retroativos criados por atos administrativos internos e responsabilização de gestores que autorizem remuneração acima do teto. Também deve haver divulgação em formato aberto, por CPF funcional, de subsídios, auxílios, indenizações e pagamentos eventuais, preservados apenas dados estritamente pessoais. Quando a sociedade percebe o Judiciário como uma corporação protegida por benefícios próprios, a autoridade moral da Justiça se enfraquece.
  • Elevar os requisitos para indicação ao STF. A indicação de ministro do Supremo deveria representar a coroação de uma trajetória jurídica madura, reconhecida e independente. Hoje, a Constituição exige apenas que o indicado tenha mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Esses requisitos são excessivamente abertos para uma função que pode ser exercida por décadas e que concentra poder sobre eleições, orçamento, políticas públicas, liberdade individual, sistema penal e conflitos entre Poderes. A idade mínima deveria ser elevada para 60 anos ou, alternativamente, deveria ser exigida comprovação de pelo menos 30 anos de atuação profissional relevante na advocacia, magistratura, Ministério Público, Defensoria, docência jurídica ou atividade pública jurídica de alta complexidade. Além disso, a sabatina no Senado deve deixar de ser rito protocolar. O indicado deveria apresentar histórico profissional completo, produção jurídica, declarações de conflito de interesse, lista de clientes ou causas relevantes quando oriundo da advocacia, vínculos partidários pretéritos e critérios objetivos de independência. O objetivo é impedir que a afinidade pessoal, partidária ou ideológica pese mais do que maturidade jurídica, independência intelectual e experiência institucional.
  • Proibir nepotismo e indicações familiares em órgãos de controle. Órgãos de controle não podem ser tratados como extensão de arranjos familiares ou coalizões políticas estaduais e nacionais. Tribunais de Contas, agências de controle, corregedorias e conselhos com função fiscalizatória devem ter critérios mais rígidos de impedimento para nomeações de cônjuges, companheiros e parentes próximos de governadores, prefeitos, presidentes de Assembleias, presidentes de Câmaras, dirigentes partidários e autoridades diretamente fiscalizadas. A Súmula Vinculante 13 já consolidou a vedação ao nepotismo na administração pública, inclusive em hipóteses de nomeações recíprocas, mas a experiência brasileira mostra que a prática se desloca para cargos formalmente políticos ou para órgãos de controle nos quais a aparência de independência é tão importante quanto a independência real. A regra deve ser expressa em vedar familiares de autoridades políticas de ser nomeados para órgãos de controle que fiscalizem, direta ou indiretamente, a esfera de poder da autoridade com a qual mantêm vínculo familiar.
  • Vedar a atuação advocatícia de parentes próximos de ministros, e dos escritórios a que pertençam, em causas no STF e no STJ. É urgente estabelecer uma regra clara de conflito de interesses para a advocacia exercida por familiares de ministros dos tribunais superiores. O problema não é o direito de familiares exercerem profissão jurídica, mas a atuação perante cortes nas quais o vínculo familiar pode gerar vantagem de acesso, percepção de influência ou benefício econômico indireto. Em janeiro de 2026, levantamento jornalístico apontou que parentes de primeiro grau de ministros do STF atuaram em 1.925 processos no STF e no STJ, dos quais ao menos 382 ainda estavam ativos. A regra deve alcançar não apenas o parente que assina a procuração, mas também o escritório de advocacia do qual ele seja sócio, associado, empregado, consultor ou beneficiário econômico. Em causas milionárias, honorários contratuais e honorários de sucumbência podem beneficiar a pessoa jurídica do escritório e, por consequência, seus sócios. Portanto, é insuficiente apenas que o nome do parente não apareça formalmente nos autos. A solução pode seguir duas linhas cumulativas: primeiro, proibir que escritórios com parentes próximos de ministros atuem em processos no STF ou no STJ quando o ministro tenha competência para julgar a causa; segundo, impor impedimento automático e publicidade plena sempre que houver vínculo societário, econômico ou profissional entre advogado da causa e familiar de ministro. Também deve haver cadastro público de vínculos familiares e societários relevantes, atualizado periodicamente, para que partes, Ministério Público, imprensa e sociedade possam fiscalizar conflitos de interesse. Essa regra precisa ser redigida com precisão, porque o STF já invalidou, na ADI 5.953, uma hipótese ampla de impedimento relativa a clientes de escritórios de familiares quando a causa era patrocinada por outro escritório. Diferentemente, deve-se impedir atuação, ou exigir impedimento automático, quando o próprio escritório com vínculo familiar ou econômico com o ministro participa da causa ou dela se beneficia.
  • Separar reformas de contenção de reformas de subordinação. Há diferença entre limitar decisões monocráticas e permitir que o Congresso suspenda decisões do Supremo. A primeira agenda tenta melhorar colegialidade, enquanto a segunda altera o núcleo da revisão constitucional e arrisca deslocar o país de uma lógica de freios recíprocos para uma lógica de tutela política sobre a Corte. Não por acaso, no próprio debate brasileiro, propostas de interferência legislativa receberam críticas por potencial inconstitucionalidade, enquanto modelos mais resilientes no exterior caminharam no sentido oposto: blindar a independência das cortes, como fez a Alemanha.

O Judiciário brasileiro precisa de mais autocontrole, mantendo sua independência. Precisa de mais previsibilidade, com maior capacidade de revisar abusos, e maior accountability pública, sem submissão ao governo ou a uma maioria parlamentar. Isso não é apenas uma agenda republicana, mas também uma agenda de crescimento. Em economias de renda média que querem subir de patamar, Estado de Direito efetivo e segurança de planejamento são parte da infraestrutura do investimento.

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