No ano final do mandato, os governos municipais ganham um preocupação extra com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Com 16 anos completos, a LRF objetiva resguardar o equilíbrio das contas públicas e foi considerada fundamental no período de grande crescimento econômico entre 2004 e 2013. Atualmente, a lei ganha destaque, não apenas por sua preocupação em zelar para que o final dos mandatos não comprometa a gestão seguinte, mas também por ter se tornado pauta central ao ser a razão do impedimento da Presidente Dilma Rousseff.
No limite dos mandatos, a gestão de recursos pelos prefeitos entra em cheque e preocupa na medida em que poucos municípios se mostraram eficientes em seus gastos segundo o Ranking de Eficiência dos Municípios da Folha. De acordo com o Firjan, 750 municípios não cumprem as regras de responsabilidade fiscal e apresentam sérias dificuldades. Tais irregularidades têm levado prefeitos pelo Brasil a declarar calamidade fiscal em seus municípios, a fim de não serem julgados normalmente pelas normas da LRF.
Deste modo, os vetos determinados pela LRF que mais devem chamar atenção dos prefeitos durante suas gestões são:
- Assumir despesa sem disponibilidade suficiente de caixa nos últimos dois quadrimestres (Art. 42) → É vetado ao chefe de Poder ou órgão contrair, nos últimos oito meses de mandato, compromissos financeiros que não possam ser integralmente cumpridos antes do final da gestão, de modo que também são eliminadas obrigações de despesa parceladas das quais restem parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que seja deixado caixa suficiente para tal pagamento. Este artigo se torna polêmico pela limitação que impõe ao final dos mandatos, entretanto, sua intenção é evitar o excesso de gastos, o aumento de dívidas e um início de gestão do mandatário seguinte com compromissos financeiros que não terá fundos para sanar.
- Aumentar gastos com pessoal (Art. 21) → Nos últimos 180 dias do mandato do prefeito não poderão ser aumentadas as despesas com pessoal. Servidores registrados nesse período poderão ser considerados nulo de direito pleno segundo o Art. 21 da LRF. Esta proibição busca reprimir o favorecimento intencional de servidores, reduzindo também o comprometimento de orçamentos futuros para o exercício seguinte.
- Exceder o limite da dívida pública consolidada (Art. 31) → A dívida pública consolidada, ou seja, compromissos de vencimento superior a doze meses contraídos com a finalidade de atender desequilíbrios no orçamento ou financiar obras públicas, não pode exceder, em 2016, 1.2 vezes a Receita Corrente Líquida (RCL), conforme Art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001. Caso descumprido, o município deverá retornar ao limite máximo no período de um ano, reduzindo pelo menos 25% do excedente de gastos no primeiro quadrimestre o restante até o fim do mandato. Entretanto, caso tal irregularidade ocorra no último ano da gestão serão aplicadas as restrições:
- Proibição de operações de créditos, com exceção apenas para aquelas destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária;
- Obrigatoriedade de superávit primário para reduzir a dívida ao seu limite seguindo as regras e limitações de empenho previstas no Art. 9° da LRF.
- Realizar operação de créditos por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) (Art. 38) → Bastante em voga por ter sido um dos artigos decisivos no recente processo de impeachment, o Art. 38 veta operações de crédito ARO, as quais antecipam as receitas tributárias futuras arrecadadas por meio da receita tributária advinda do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a fim de cobrir as despesas realizadas. Visando coibir inícios de exercício com débitos, este tipo de operação é proibida no último ano de mandato em todos os níveis de governo.
A partir da Lei de Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), que introduziu no Código Penal o art. 359, aqueles que descumprirem os vetos da LRF estarão sujeitos à reclusão de três meses a quatro anos, dependendo do artigo infringido.