Introdução
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego | Ocupados no Cargo | Remuneração Média | Adicional | Custo Fiscal |
0-4 | 8048 | 16466,83 | 0,00 | 0,000 |
5-9 | 6201 | 26696,62 | 1334,83 | 0,099 |
10-14 | 6869 | 29452,51 | 2945,25 | 0,243 |
15-19 | 6263 | 30856,86 | 4628,53 | 0,348 |
20-24 | 4483 | 33083,88 | 6616,78 | 0,356 |
25-29 | 3484 | 33320,02 | 8330,01 | 0,348 |
30-34 | 1436 | 34006,93 | 10202,08 | 0,176 |
35-39 | 738 | 32596,44 | 11408,75 | 0,101 |
40-44 | 314 | 33177,38 | 11612,08 | 0,044 |
45-49 | 51 | 31102,72 | 10885,95 | 0,007 |
Total | 37887 | 27527,5 | 3786,3 | 1.72 |
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública
Introdução
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
Fonte: RAIS 2019
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego | Ocupados no Cargo | Remuneração Média | Adicional | Custo Fiscal |
0-4 | 8048 | 16466,83 | 0,00 | 0,000 |
5-9 | 6201 | 26696,62 | 1334,83 | 0,099 |
10-14 | 6869 | 29452,51 | 2945,25 | 0,243 |
15-19 | 6263 | 30856,86 | 4628,53 | 0,348 |
20-24 | 4483 | 33083,88 | 6616,78 | 0,356 |
25-29 | 3484 | 33320,02 | 8330,01 | 0,348 |
30-34 | 1436 | 34006,93 | 10202,08 | 0,176 |
35-39 | 738 | 32596,44 | 11408,75 | 0,101 |
40-44 | 314 | 33177,38 | 11612,08 | 0,044 |
45-49 | 51 | 31102,72 | 10885,95 | 0,007 |
Total | 37887 | 27527,5 | 3786,3 | 1.72 |
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública
Introdução
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
Fonte: RAIS 2019
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego | Ocupados no Cargo | Remuneração Média | Adicional | Custo Fiscal |
0-4 | 8048 | 16466,83 | 0,00 | 0,000 |
5-9 | 6201 | 26696,62 | 1334,83 | 0,099 |
10-14 | 6869 | 29452,51 | 2945,25 | 0,243 |
15-19 | 6263 | 30856,86 | 4628,53 | 0,348 |
20-24 | 4483 | 33083,88 | 6616,78 | 0,356 |
25-29 | 3484 | 33320,02 | 8330,01 | 0,348 |
30-34 | 1436 | 34006,93 | 10202,08 | 0,176 |
35-39 | 738 | 32596,44 | 11408,75 | 0,101 |
40-44 | 314 | 33177,38 | 11612,08 | 0,044 |
45-49 | 51 | 31102,72 | 10885,95 | 0,007 |
Total | 37887 | 27527,5 | 3786,3 | 1.72 |
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública