Teto Constitucional: limites, exceções e riscos fiscais

Em março de 2026, o STF julgou a reafirmação do teto constitucional de R$ 46.366,19 e, ao mesmo tempo, desenhou um regime transitório enquanto o Congresso não editar a lei nacional prevista no art. 37, § 11. Nas sínteses oficiais divulgadas pelo próprio Supremo, esse regime transitório admite uma parcela de antiguidade de até 35% e um bloco de verbas indenizatórias de até 35%, o que leva a uma remuneração potencial em torno de R$ 78,8 mil. 

Essa medida já foi uma flexibilização do espírito do teto que apenas se aplica a uma categoria de servidores, o que configura, portanto, como privilégio, ainda que tenha impedido casos de vencimentos milionários de alguns juízes que eram não tão raros. Em resposta, o CNJ e CNMP editaram, entre 7 e 8 de abril, a Resolução Conjunta nº 14/2026, ad referendum dos plenários, sob o pretexto de padronizar a matéria. No entanto, quando se compara a fórmula pública do STF com o texto da resolução, aparecem contradições relevantes. Alguns deles são a preservação de auxílio-moradia, a criação de novo benefício ligado à primeira infância e tratamento mais frouxo para algumas verbas e uma técnica normativa que abre espaço para interpretações expansivas. 

As novas medidas parecem produzir quatro efeitos ao mesmo tempo. Primeiro, deslocam a matéria da reserva legal nacional para a regulamentação administrativa. Segundo, enfraquecem o próprio teto que o STF dizia organizar. Terceiro, ampliam risco fiscal sem equivalente transparência de impacto. Quarto, embaralham a divisão de tarefas entre Congresso, STF, CNJ e CNMP. 

1. Inconsistências jurídicas

A primeira inconsistência é de competência normativa. Nas sínteses oficiais do STF, o § 11 do art. 37, alterado pela EC 135/2024, foi apresentado como regra de reserva legal: o que pode ficar fora do teto deve estar em lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos. O próprio STF também disse, em sua formulação transitória, que isso valeria “enquanto não editada pelo Congresso Nacional” a lei correspondente. Em outras palavras: a transição não deveria substituir o legislador; deveria apenas organizar o intervalo até que o legislador atuasse.

A resolução conjunta, porém, vai além de padronizar. Ela cria, no art. 11, a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, de 3% do subsídio por dependente de até seis anos. Isso é juridicamente improcedente, uma vez que o STF divulgou que verbas semelhantes deveriam cessar, e a própria resolução extingue no art. 2 a assistência pré-escolar e o auxílio-natalidade. Na prática, extingue-se um rótulo e recria-se outro muito próximo na função econômica. Há, aqui, forte argumento de inovação normativa incompatível com a reserva legal nacional e com os limites do papel regulatório dos conselhos. 

A segunda inconsistência é ainda mais direta: o auxílio-moradia. As sínteses oficiais do STF incluem o auxílio-moradia entre as parcelas que deveriam cessar imediatamente e ressaltam que é vedada a criação ou manutenção de parcelas indenizatórias por resolução ou decisão administrativa. Apesar disso, a Resolução Conjunta nº 14/2026 preserva o auxílio-moradia no art. 5, h, e o regulamenta no art. 7, remetendo a resoluções anteriores do próprio sistema. Esse é o ponto em que o conflito entre o que o STF anunciou e o que os conselhos escreveram fica mais nítido. 

A terceira inconsistência está no desenho quantitativo do novo regime. O STF divulgou um bloco de verbas indenizatórias limitado a 35%, formado pela soma de itens como diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação de magistério, comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição. No texto da resolução, porém, o único limite agregado expresso do art. 5 recai sobre as alíneas “a” e “b”. Para as demais verbas indenizatórias listadas de “c” a “i”, não aparece, no corpo do dispositivo, um teto global explícito equivalente ao bloco de 35% que o STF havia anunciado publicamente. Isso abre um espaço interpretativo perigoso para cumulações além do que o Supremo dizia estar permitindo.

A quarta inconsistência está no tratamento dado ao magistério. Na síntese oficial do STF, a gratificação de magistério aparece dentro do bloco indenizatório de 35%. Já a resolução a desloca para o art. 4, entre verbas remuneratórias que “não se somem” entre si nem com a remuneração do mês em que forem pagas, desde que cada uma não ultrapasse o teto. Isso tira o magistério da cesta indenizatória anunciada pelo STF e o coloca num regime excepcional próprio, mais permissivo.

Há ainda uma tensão mais estrutural com o regime de subsídio em parcela única. Em materiais oficiais anteriores, o próprio STF tratou o subsídio como incompatível com acréscimos mensais dessa natureza e negou a incorporação de adicional por tempo de serviço a magistrados, afirmando que esse tipo de parcela se tornara incompatível com o modelo constitucional vigente. Mesmo admitindo que 2026 tenha marcado uma virada jurisprudencial, trata-se de uma virada abrupta, que exigiria fundamentação especialmente robusta para não aumentar a litigiosidade. Sem isso, a mudança amplia, em vez de reduzir, a insegurança jurídica.

2. Problemas fiscais

O problema fiscal mais concreto já aparece no próprio governo federal. No Anexo V de Riscos Fiscais do PLDO 2026, a PGU passou a listar a demanda “Sistema remuneratório de juízes. Modelo de subsídios – Direito adquirido a Adicional por Tempo de Serviço”, com estimativa de impacto de R$ 1,1 bilhão. Esse número não é a mesma coisa que uma despesa anual já liquidada, mas é um indicador oficial de que o tema já alcançou relevância bilionária do ponto de vista do risco fiscal.

Esse risco tende a crescer porque o texto normativo usa a expressão aberta “atividade jurídica” para contar o tempo que gera o adicional, sem delimitação mais rigorosa na própria resolução. Um dos textos anexos mostra o efeito prático imediato dessa abertura: o MP-SP passou a pedir comprovação de atividade jurídica anterior ao ingresso e admite computar até 15 anos de advocacia para o cálculo do bônus. Isso acelera a aquisição do benefício e amplia a base de beneficiários já nos primeiros anos de carreira, pressionando a folha de pagamento mais cedo.

Há também um problema de opacidade fiscal. A resolução detalha as rubricas que podem ser pagas, mas, nas fontes oficiais encontradas, não aparece com a mesma nitidez uma estimativa consolidada do custo de preservar auxílio-moradia, criar a gratificação de proteção à primeira infância e tratar algumas verbas fora do bloco indenizatório anunciado pelo STF. Comparando o grau de detalhamento da resolução com o grau de detalhamento do anexo de riscos fiscais, a arquitetura jurídica do gasto avançou mais rápido do que a sua mensuração pública. 

Existe, por fim, o risco de efeito-cascata. Um dos anexos registra que outras carreiras típicas de Estado já passaram a pressionar pela extensão do adicional por tempo de serviço. Esse é um sinal clássico de difusão remuneratória: quando uma carreira de topo obtém vantagem extra-teto ou quase extra-teto, a pressão por isonomia cresce dentro e fora do Judiciário.

3. Insegurança jurídica e ruptura da divisão de atribuições

A insegurança jurídica começa na própria cadeia de produção da norma. A Constituição, após a EC 135/2024, aponta para lei nacional do Congresso. O STF reconheceu esse ponto e, ainda assim, desenhou uma solução provisória. CNJ e CNMP, que constitucionalmente exercem controle administrativo, financeiro e disciplinar, terminaram preenchendo esse espaço com uma regulamentação que, em vários pontos, parece inovar materialmente. Com isso a lei nacional some, e a transição judicial ganha caráter quase legislativo e a execução administrativa passa a redefinir o conteúdo da exceção ao teto.

Ao Congresso caberia definir, em lei nacional, o que fica fora do teto. Ao STF caberia interpretar a Constituição e, no limite, controlar excessos. Aos conselhos caberia padronizar e fiscalizar administrativamente dentro desses parâmetros. No entanto, quando os conselhos passam a criar ou requalificar rubricas, e quando a solução provisória do STF funciona como substituto duradouro da lei, o sistema deixa de operar por competências estáveis e passa a operar por exceções.

Conclusão

O processo relativo aos supersalários e penduricalhos gerou, portanto, mais disputas sobre folha, mais divergências interpretativas entre tribunais, ministérios públicos, órgãos de controle e contribuintes, e mais judicialização sobre alcance temporal, natureza jurídica das parcelas e forma de cálculo do teto. O teto constitucional, que deveria funcionar como comando simples e uniforme, se tornou móvel e não aplicável a todos. 

As novas medidas parecem ampliar a distância entre o desenho constitucional, a fórmula pública anunciada pelo STF e a regulamentação administrativa posterior. Há uma violação da reserva legal nacional do art. 37, § 11, enfraquecimento material do teto e do regime de subsídio, aumento de risco fiscal e confusão institucional entre funções do Congresso, do STF e dos órgãos de controle administrativo. 

Por Daniel Duque, head da Inteligência Técnica do CLP

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